Licitação de empreendimentos que envolvem, cumulativamente, a prestação de serviços de engenharia e o fornecimento de equipamentos: 1 - Utilização de BDI diferenciado para a aquisição de equipamentos
Por meio de pedido de reexame, o Consórcio Odebrecht/Andrade Gutierrez insurgiu-se contra o conteúdo dos subitens 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão n.º 2.158/2008-Plenário, prolatado quando da apreciação de levantamento de auditoria nas obras de ampliação do Porto de Itaqui/MA, contratadas pela Empresa Maranhense de Administração Portuária (Emap) com recursos federais transferidos mediante convênio. Tratava-se, em suma, de determinação no sentido de que a Emap efetuasse repactuação do Contrato n.º 68/2006, prevendo BDI diferenciado para os equipamentos complementares do cais, “de forma a adotar, exclusivamente para esses equipamentos, percentuais aceitáveis e compatíveis com o empreendimento, observando-se os parâmetros usualmente admitidos pela jurisprudência do TCU, a qual indica a aceitação de percentual máximo de 10% para a simples aquisição/intermediação perante terceiros [...]”. Pleiteava o consórcio recorrente, em síntese, que o TCU julgasse regular a incidência do BDI de 35,92% para a aquisição de equipamentos. De acordo com o relator do recurso, a aquisição apresentaria grau de complexidade bem inferior à execução da obra em si e, portanto, um custo menor, haja vista que “essas operações são realizadas diretamente pelo departamento de compras e não produzem reflexos sobre a mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal, custos de administração central, despesas fiscais, entre outras constantes de BDI.”. Justamente por esse motivo, ressaltou o relator, tem o TCU, em diversos julgados, se manifestado no sentido de que empreendimentos que contemplem a execução de serviços de engenharia e, ainda, a aquisição de equipamentos devem, preferencialmente, ser licitados em separado. Todavia, essa alternativa seria inviável no caso concreto, “em razão do momento em que se encontra o empreendimento”. A outra opção seria a utilização de BDI diferenciado, no mesmo contrato, para a aquisição de equipamentos, cujas despesas indiretas incorridas são significativamente inferiores. Foi essa, destacou o relator, a solução adotada pelo TCU no presente caso, ressaltando, ainda, que o Tribunal, recentemente, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, ao editar a Súmula/TCU n.º 253. Com base nos fundamentos apresentados pelo relator, decidiu o Plenário negar provimento ao pedido de reexame. Precedente citado: Acórdão n.º 1020/2007-Plenário. Acórdão n.º 2293/2010-Plenário, TC-014.936/2007-1, rel. Min. José Jorge, 08.09.2010.
Licitação de empreendimentos que envolvem, cumulativamente, a prestação de serviços de engenharia e o fornecimento de equipamentos: 2 - A aplicação de BDI diferenciado somente a itens de fornecimento de equipamentos por terceiros não implica, necessariamente, o desequilíbrio econômico-financeiro da avença em desfavor da contratada
Ainda no pedido de reexame interposto contra o conteúdo dos subitens 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão n.º 2.158/2008-Plenário, o Consórcio Odebrecht/Andrade Gutierrez solicitou ao Tribunal que determinasse o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato n.º 68/2006, caso mantida a determinação de redução do BDI para 10%, prevista no subitem 9.2.3. O consórcio argumentou, em síntese, que o edital previa a adoção de percentual único, sem qualquer previsão para a utilização de BDI diferenciado. O recorrente ponderou, ainda, que os custos de aquisição de equipamentos, mesmo que inferiores, não poderiam ser separados dos demais custos envolvidos na obra, pelo simples fato de que não o foram na época da elaboração dos cálculos para definição do BDI único. Ao apreciar o recurso, o relator fez alusão ao Acórdão n.º 1.368/2010-Plenário, oportunidade em que os mesmos elementos, ora trazidos pelo recorrente, foram examinados pelo então relator do recurso interposto pela empresa Serveng-Civilsan S.A. em relação a outro contrato de execução de obras no mesmo Porto de Itaqui. No voto condutor do referido decisum, restou assente que “A manutenção ou eventual aumento da taxa linear original de bonificação e despesas indiretas sobre os demais itens da planilha de preços das obras civis, excluídos os fornecimentos de bens e equipamentos por terceiros, cujo BDI deverá ser reduzido, há de ser pormenorizadamente justificado na negociação a ser realizada entre a Empresa Maranhense de Administração Portuária – Emap e a Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, de molde a restar demonstrada, perante esta Corte, a justa retribuição pelos serviços avençados e os custos efetivamente incorridos pela contratada. O que não se pode admitir é o fato de os cofres públicos federais deverem injustificadamente suportar contratos excessivamente onerosos ao argumento do pacta sunt servanda, ou de que o instrumento convocatório não havia previsto a referida repactuação. É lógico que, em se tratando da alteração de cláusulas econômico-financeiras, há de ser estabelecido acordo bilateral entre as partes, devendo, sempre, a Administração Pública velar pela seleção da proposta que lhe seja mais vantajosa, sem prejuízo da justa retribuição ao terceiro contratado [...].” Por se tratar de situação idêntica ao precedente mencionado, o relator concluiu que não poderia haver entendimento diverso. Nesse sentido, acompanhando o seu voto, decidiu o Plenário negar provimento ao recurso. Precedentes citados: Acórdãos n.os 159/2003, 1.914/2003, 1.601/2004, 446/2005, 1.566/2005, 1.020/2007 e 2.875/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 2293/2010-Plenário, TC-014.936/2007-1, rel. Min. José Jorge, 08.09.2010.
Decisão publicada no Informativo 33 do TCU - 2010
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